Resumo em uma leitura
O catálogo é aberto a marcas e produtos de qualquer origem; a nacionalidade nunca impede um cadastro. A marca é classificada pelo controle empresarial atual verificado; a produção é classificada por produto. O Selo de Brasilidade é concedido ao produto somente quando as duas classificações são brasileiras, verificadas e aprovadas. Qualquer pessoa pode contribuir, inclusive empresas e a equipe fundadora, sempre com as mesmas exigências de fontes. Nenhuma classificação pode ser comprada. Toda informação pode ser revisada e contestada, e as alterações relevantes têm histórico.
Histórico de versões
Versão 4.0 — em vigor desde 15 de outubro de 2026. Versão 3.0 — substituída em 15 de outubro de 2026; não vale mais como regra. Classificações registradas sob a versão anterior foram preservadas como histórico e não concedem selo até nova revisão.
As regras de contas, permissões e colaboração estão nas Normas de Acesso e Colaboração.
I Disposições gerais
Art. 1º
O Do Brasileiro é uma plataforma digital colaborativa de consulta, pesquisa e documentação de marcas e produtos. Seu propósito é tornar visíveis, compreensíveis e verificáveis o controle empresarial das marcas e a localização produtiva dos produtos, ampliando o conhecimento sobre alternativas brasileiras.
Art. 2º
A plataforma tem finalidade informativa. Seu objetivo é proporcionar informação, visibilidade e liberdade de escolha, sem rejeitar produtos estrangeiros e sem afirmar que produtos nacionais sejam necessariamente melhores.
Art. 3º
As classificações de Brasilidade e o Selo de Brasilidade constituem metodologia informativa própria do projeto e não representam certificação oficial de origem, atestado de qualidade, desempenho, segurança ou sustentabilidade, recomendação comercial ou qualquer forma de chancela governamental.
Art. 4º
Estas normas aplicam-se igualmente a todos os participantes: visitantes, colaboradores, fabricantes, empresas, revisores, membros do comitê editorial e equipe fundadora.
Art. 5º
Os conceitos de marca, produto, empresa jurídica, classificação da marca, origem histórica, classificação da produção, estados de evidência e Selo de Brasilidade são definidos na Metodologia de Brasilidade, que integra estas normas.
II Política de inclusão
Art. 6º
O catálogo é aberto a marcas e produtos legítimos de qualquer origem, brasileiros ou estrangeiros. Não há Brasilidade mínima para cadastro: a publicação da ficha não depende de comprovação de Brasilidade. Ficha publicada e classificação verificada são eventos diferentes.
Art. 7º
A presença no catálogo não significa que um item seja brasileiro, e a ausência não significa que seja estrangeiro. Distinguem-se as situações de item não cadastrado, cadastrado e não classificado e cadastrado e classificado, sem que nenhuma conclusão sobre nacionalidade decorra da ausência de registro.
Art. 8º
A plataforma poderá priorizar editorialmente a descoberta de alternativas brasileiras, sem esconder nem bloquear cadastros estrangeiros. A busca por alternativas poderá partir de fichas existentes ou, futuramente, de referências não cadastradas, sem exigir o cadastro em massa de produtos estrangeiros.
Art. 9º
O catálogo organiza-se em Marcas e Produtos, apresentados pelo nome comercial conhecido pelo consumidor. Empresas jurídicas são registros de apoio documental, associados às marcas com o tipo de vínculo demonstrado (titular, controladora, licenciada, operadora, fabricante, distribuidora ou vínculo em análise). Uma marca pode ser cadastrada sem produtos, e um produto pode ser cadastrado sem que o controle da marca esteja determinado.
III Requisitos de cadastro
Art. 10
Uma marca ou um produto poderá ser cadastrado quando for real e identificável, tiver informações minimamente verificáveis, respeitar os direitos aplicáveis e não duplicar indevidamente registro existente. O cadastro é progressivo e exige apenas:
- o nome público da marca ou o nome do produto;
- para produtos, a categoria e a marca principal;
- uma fonte verificável de existência, preferencialmente site oficial ou registro identificável;
- dados para evitar duplicação, como modelo, versão e código de barras, quando disponíveis.
Art. 11
Não se exige comprovação de Brasilidade, percentual, selo ou nacionalidade para enviar ou aprovar um cadastro. Novos colaboradores não precisam resolver o controle societário nem a cadeia produtiva para registrar uma marca ou um produto. As classificações são propostas depois, em formulários próprios, com fontes e justificativa.
Art. 12
Uma marca é publicada como não determinada e um produto com produção não verificada até que uma classificação seja aprovada. Dados incompletos podem ser publicados com estados explícitos, nunca com certeza inventada.
Art. 13
Um cadastro somente poderá ser recusado por motivo editorial — duplicidade, item inexistente ou não identificável, fonte insuficiente de existência, conteúdo ilícito ou que viole direitos, item fora do escopo ou envio abusivo. A origem ou o controle estrangeiro não são motivo de recusa.
Art. 14
Mudanças de controle, de titularidade ou de local de produção atualizam a classificação correspondente e o Selo de Brasilidade assim que aprovadas, preservando no histórico a situação anterior. A ficha não é apagada por mudança de classificação.
IV Regras editoriais
Art. 15
As informações devem ser neutras, objetivas e verificáveis. As fichas descrevem fatos; não emitem juízos de valor sobre qualidade, preço ou conveniência de consumo.
Art. 16
Os produtos não serão classificados como melhores ou piores em razão de sua nacionalidade. As classificações são apresentadas por rótulos explícitos e estados de verificação, sem escalas de cores que expressem julgamento.
Art. 17
Não haverá nota, índice ou percentual único de Brasilidade. A classificação da marca e a da produção serão apresentadas separadamente, e o Selo de Brasilidade será derivado exclusivamente da combinação de marca sob controle brasileiro verificado com produção brasileira verificada do produto, ambas aprovadas editorialmente. O selo nunca é atribuído de forma arbitrária, a uma empresa inteira, pela origem histórica da marca ou a partir de dados apenas sugeridos por inteligência artificial.
Art. 18
Informações não comprovadas serão identificadas como não verificadas. Nenhuma informação poderá ser apresentada como verificada sem fontes que a sustentem.
Art. 19
É vedado o uso de linguagem publicitária, promocional ou depreciativa, bem como de afirmações sobre impactos econômicos do consumo de determinado produto que não estejam fundamentadas.
Art. 20
Informações comerciais e canais de aquisição podem constar das fichas, mas não influenciam as classificações e devem ser apresentados de forma separada delas.
V Edição colaborativa
Art. 21
Qualquer pessoa com conta e e-mail confirmado poderá sugerir marcas e produtos, propor a classificação de uma marca ou da produção de um produto, enviar fontes e relatórios de investigação e solicitar correções, nos termos destas normas. Não é preciso representar o fabricante.
Art. 22
Fabricantes e empresas poderão cadastrar os próprios produtos e estarão sujeitos às mesmas regras dos demais colaboradores, sem prioridade de análise ou tratamento diferenciado.
Art. 23
A equipe fundadora também poderá cadastrar e editar informações, sem qualquer privilégio quanto às exigências de comprovação.
Art. 24
Quem possuir vínculo com a empresa, a marca ou o produto — como empregado, sócio, prestador de serviços ou concorrente direto — deverá declarar esse vínculo no formulário. A declaração não impede a contribuição, mas fica visível para a revisão. Fabricantes não têm controle editorial exclusivo das fichas.
Art. 25
Cada alteração deverá ser acompanhada de breve justificativa. Propostas de classificação exigem fonte principal, data ou período de referência e justificativa; podem ser acompanhadas de fonte complementar e de relatório de investigação.
Art. 26
Os perfis e permissões seguem as Normas de Acesso e Colaboração e o sistema de contas da plataforma. Papéis adicionais (revisores, representantes empresariais verificados etc.) serão atribuídos conforme essas normas e procedimentos administrativos seguros.
VI Revisão e contestação
Art. 27
A revisão é feita em filas independentes: cadastro de marca, cadastro de produto, classificação da marca, classificação da produção, relatórios e fontes, e correções. No cadastro, o revisor verifica existência, identidade, duplicidade, fonte mínima e licitude — nunca uma condição de nacionalidade. Nas classificações, decide o estado de evidência de cada conclusão. Aprovar um cadastro não torna verificadas as suas informações.
Art. 28
Cada classificação terá um estado de evidência: verificada por evidência direta, verificada por convergência, declarada, indiciada / em análise ou não verificada, conforme a Metodologia de Brasilidade. Valor e estado de evidência são informações distintas, e somente os estados verificados autorizam o selo e os filtros de classificação. Propostas pendentes não substituem dados públicos aprovados. Ninguém pode aprovar a própria contribuição, e o revisor confirma não ter conflito de interesses antes de decidir.
Art. 29
Qualquer pessoa poderá contestar uma classificação, desde que apresente fundamentos e, sempre que possível, fontes. Contestações sem fundamento poderão ser arquivadas, com registro do motivo.
Art. 30
Durante a análise, a ficha indicará que a informação está em análise. A classificação anterior permanece visível até a decisão, salvo quando houver indício claro de erro.
Art. 31
Divergências que não forem resolvidas na revisão, bem como casos complexos ou de grande repercussão, serão encaminhados ao comitê editorial.
Art. 32
As decisões serão fundamentadas e registradas, com mensagem ao colaborador quando houver pedido de correção ou rejeição. Os prazos de análise serão divulgados conforme a capacidade da equipe de revisão.
VII Comitê editorial
Art. 33
O comitê editorial (comitê avaliador) é a instância responsável por zelar pela aplicação destas normas e pela consistência da metodologia.
Art. 34
Compete ao comitê editorial:
- decidir contestações e casos complexos encaminhados pela revisão;
- interpretar estas normas e a Metodologia de Brasilidade em situações não previstas;
- propor normas complementares para categorias e situações específicas;
- acompanhar a qualidade das informações e a atuação dos revisores;
- propor o aperfeiçoamento destas normas.
Art. 35
Os membros do comitê deverão declarar conflitos de interesse e abster-se de decidir casos que envolvam empresas, marcas ou produtos com os quais tenham vínculo.
Art. 36
As decisões do comitê serão fundamentadas e tornadas públicas, preservados os dados pessoais dos participantes.
Art. 37
A composição, a forma de escolha dos membros e o funcionamento do comitê serão definidos em regulamento próprio, a ser publicado antes do início de suas atividades.
VIII Fontes de comprovação
Art. 38
As informações deverão ser fundamentadas em evidências. São admitidas, em ordem preferencial de confiabilidade:
- fontes primárias públicas, como atos societários, informações cadastrais de empresas, registros de marcas e documentos obrigatórios destinados a investidores;
- documentação da própria empresa, como relatórios anuais, documentos institucionais, rotulagem e declarações formais, preferencialmente acompanhadas de documentos verificáveis;
- fontes secundárias confiáveis, como reportagens jornalísticas, estudos acadêmicos e publicações setoriais de reconhecida idoneidade.
Art. 39
Não são aceitas como comprovação opiniões, publicações anônimas, conteúdo publicitário isolado ou afirmações sem referência verificável.
Art. 40
As fontes devem ser identificadas de forma que permita sua consulta por terceiros, com indicação de data sempre que possível, e vinculadas ao campo específico que fundamentam. Relatórios elaborados com assistência de inteligência artificial documentam a pesquisa, mas não são fonte primária nem auditoria.
Art. 41
Quando fontes confiáveis divergirem, prevalecerá a mais recente e mais direta, registrando-se a divergência na ficha. Persistindo a dúvida, a informação será marcada como não verificada ou o caso será levado ao comitê editorial.
Art. 42
Documentos fornecidos por empresas que contenham informações confidenciais poderão ter tratamento específico, a ser definido em norma complementar, sem prejuízo da transparência sobre a existência da fonte.
IX Conduta dos colaboradores
Art. 43
Os participantes devem agir de boa-fé, com respeito aos demais e compromisso com a precisão das informações.
Art. 44
É vedado:
- inserir informações sabidamente falsas ou sem fundamento;
- remover ou alterar informações corretas de forma injustificada;
- utilizar o catálogo para publicidade, promoção ou ataque a concorrentes;
- ofender, discriminar, ameaçar ou assediar outros participantes;
- publicar dados pessoais de terceiros sem fundamento legal;
- ocultar vínculos ou conflitos de interesse;
- utilizar múltiplas contas ou meios automatizados para manipular revisões e contestações.
Art. 45
O descumprimento destas regras poderá resultar em reversão das alterações, restrição de permissões ou suspensão da participação, de forma proporcional e com registro do motivo.
Art. 46
Divergências devem ser resolvidas com argumentos e fontes, nos espaços de discussão destinados a isso.
X Independência comercial
Art. 47
Nenhuma empresa poderá comprar uma classificação mais favorável. As classificações decorrem exclusivamente da aplicação da metodologia às fontes disponíveis.
Art. 48
Nenhum pagamento, patrocínio ou parceria poderá acelerar, retardar, alterar ou impedir a análise de uma informação.
Art. 49
Eventuais fontes de financiamento do projeto serão divulgadas e não poderão interferir nas classificações, nas decisões editoriais ou na ordem de apresentação baseada em critérios de Brasilidade.
Art. 50
Qualquer conteúdo de natureza comercial que venha a existir na plataforma deverá ser claramente identificado e separado das informações editoriais.
XI Atualização e histórico
Art. 51
As alterações relevantes terão histórico, com indicação do conteúdo alterado, da data, da justificativa e das fontes utilizadas.
Art. 52
Mudanças societárias, aquisições, transferências de produção e outras alterações que afetem as classificações deverão ser registradas assim que comprovadas.
Art. 53
As fichas poderão passar por revisões periódicas para confirmar a atualidade das informações. Informações antigas sem confirmação poderão ser sinalizadas.
Art. 54
A origem histórica da marca não se altera com mudanças de controle e não define a classificação atual; apenas pode ser corrigida quando houver erro comprovado.
XII Evolução das normas
Art. 55
Estas normas e a Metodologia de Brasilidade poderão ser aperfeiçoadas à medida que o projeto evoluir e a experiência da comunidade indicar necessidades de ajuste.
Art. 56
As alterações serão publicadas com indicação de versão, data e resumo das mudanças. Sempre que possível, propostas relevantes serão submetidas à consulta da comunidade antes de entrarem em vigor.
Art. 57
Normas complementares poderão detalhar a aplicação da metodologia a categorias específicas, como e-books, serviços, estruturas societárias complexas e fundos de investimento.
Art. 58
Mudanças de metodologia que alterem classificações existentes serão aplicadas de forma transparente, com registro no histórico das fichas afetadas.
XIII Disposições finais
Art. 59
Os casos omissos serão resolvidos pelo comitê editorial, à luz dos princípios do projeto: informação, transparência, independência e liberdade de escolha.
Art. 60
Esta versão 4.0 entra em vigor na data de sua publicação e substitui a versão 3.0. Registros publicados anteriormente permanecem no catálogo. Classificações feitas sob a versão anterior não são convertidas em classificações confirmadas: ficam preservadas como histórico, e as marcas permanecem não determinadas até que o controle atual seja verificado.